Daniel Anunciação Sanches, Advogado

Daniel Anunciação Sanches

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Daniel Anunciação Sanches, Advogado
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Comentário · há 11 anos
Primeiramente gostaria de informar que meu objetivo não é de questionar se o posicionamento do STJ foi o mais acertado ou não.

Entendo que tal posicionamento entra em contradição com o princípio constitucional da LIVRE CONCORRÊNCIA previsto no art.
170 da CF/88.

Isso porque, ao inibir o lojista de oferecer descontos para quem efetua o pagamento da compra em dinheiro/espécie e obrigando a cobrar o mesmo em compras via crédito estará automaticamente tirando a manifestação da liberdade de iniciativa de atuação no mercado econômico que é inerente ao supracitado princípio.

As máquinas de cartão de crédito são um atrativo das lojas para captarem mais clientes tendo em vista que a maioria deles preferem comprar no crédito. Trata-se de mera conveniência do empresário ter ou não ter máquina de cartão. A maioria dos lojistas possuem tal equipamento justamente devido a livre concorrência que estimula, no caso, facilidades no pagamento para captação da clientela.

Deve-se lembrar que, o ônus da taxa do cartão é exclusivo da loja, não devendo o cliente pagar a mais por isso, AO MESMO TEMPO, não se pode proibir que as lojas ofereçam descontos maior para quem opta a pagar no dinheiro, ganha o consumidor e ganha o lojista que não pagará a referida taxa.

É mediante a livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, da procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor. E foi através da livre concorrência que as lojas passaram a entender ser essencial a adoção das máquinas de cartão de crédito.

O contrário da livre concorrência significa o monopólio e o oligopólio, situações que privilegiam determinado agente produtor da atividade econômica em detrimento dos demais produtores e dos consumidores. É por isso que, ao meu ver, NÃO se pode proibir que exista a disputa entre lojistas na questão dos descontos.

O modelo econômico adotado pela Constituição Federal não excluem o Estado de intervir nessas questões, pelo contrário, autoriza o ente estatal a tomar medidas NECESSÁRIAS à manutenção e sobrevivência do mercado econômico que, por todo exposto, não é o caso!
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